2ª. REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DO CONCELHO De      Coimbra

 

                                                                                                                                                Em    19   de Dezembro de 19  99       

                                                                              Ao Ex.mo Sr.   _______________________ _________

                                                                                                                                                                       

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    ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO

 

Exmo Senhor Contribuinte:

 

Fica, por este meio, V.Ex.ª citado de que está a correr termos nesta repartição de finanças de Coimbra o processo nº 15071/99, relativo a uma execução fiscal, porquanto:

 

1.      No âmbito de inquérito realizado em sede de fiscalização da veracidade das declarações de IRS apresentadas pelos digníssimos contribuintes apurámos que juntou V.Ex.ª,  no ano de 1996, duas declarações de pagamento de quotas ( cfr doc.1 e 2);

 

2.      Declarações com valor certificado pois que se encontram devidamente carimbadas e assinadas por um representante da Direcção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Coimbra.

 

3.      Pretendia V.Ex.ª com a junção destas declarações deduzir, em sede de IRS, a mísera quantia global  de ESC. 7.000$00  (sete mil escudos).

 

4.      Contudo, e porque se trata de uma dedução atípica, feita a investigação pelos nossos fiscais viemos a apurar, através de inquérito oportunamente realizado na secção de agulhetas de alta pressão, que V.Ex.ª não é, nunca foi, nem tenciona vir a ser, sócio daquela instituição.

 

5.      Pelo que incorre assim V.Ex.ª na prática de dois crimes:

 

6.      Um como Co - autor do crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 256º do Código penal, porquanto fez inserir em documento genuíno e materialmente verdadeiro um conteúdo intelectual  não correspondente à verdade, com intenção de com isso obter um benefício (frise-se a má qualidade da falsificação da assinatura constante dos documentos).

 

7.      Com esta conduta estão preenchidas as alíneas a) e b) do art.º 256º do já citado diploma legal.

 

8.      Praticou ainda como autor material um crime de fraude fiscal, indiciado pelo art.º 23º do RJINFNA porquanto declarou como despesas valores que efectivamente nunca despendeu com o propósito único de prejudicar o património do Estado.

 

 

 

Nestes termos e nos melhores de direito fica V.Ex.ª citado para, querendo, comparecer, na próxima Quarta-Feira, dia 22/12/1999, pelas 11:00, na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra.

 

 

Com os melhores cumprimentos,

 

 

                                                                      O Chefe da 2ª repartição de Finanças